Paira no ar uma dúvida sobre a natureza da receita advinda com a "venda" (na falta de um termo melhor, por enquanto) da folha de pagamento do funcionalismo municipal.
Não sendo expert na área, vou lançar apenas um palpite após exaustivas buscas e pesquisas: a natureza da operação efetuada assemelha-se, para mim, como o aluguel de um bem do Município. Há aqueles, como o advogado Fernando Garcia, que defendem posicionamento diferente: seria a alienação de um bem ou direito público.
O desenlace é diferente por um motivo principal: no primeiro caso, o aluguel deste direito de gerir materialmente o pagamento efetivo dos funcionários ( e não gerar a folha de pagamento, que é atribuição exclusiva do ente público municipal) seria uma receita corrente. neste caso, entraria para o caixa único do município podendo ser aplicado em despesas correntes. Tais como pagamento de servidores, quitação de eventuais dívidas, aquisições rotineiras de bens e/ou serviços, etc.
No segundo caso, seria considerada como receita de capital, o que obrigaria a Prefeitura a aplicar a totalidade dos recursos em investimentos públicos.
Repito: os experts darão a palavra final. Mas eu acredito, após dialogar com quem entende e após pesquisar muito, que a corrente de pensamento majoritária seja a de que houve aluguel por cinco anos, de um bem/direito da Prefeitura. Portanto a receita poderia, em tese, ser aplicada em saldar despesas correntes, sem ferir a legalidade.
Claro que o Fernando Garcia também tem suas razões a expor, e bons fundamentos para tê-las. Não há unanimidade de entendimento na causa, mas fico com a tendência nacional: numerosas Prefeituras por todo o país já realizaram ações semelhantes e, até o momento, não houve contestação judicial em contrário.
A boa torcida, agora, é que o Executivo faça uma utilização muito segura, cautelosa e ortodoxa para este dinheiro. A cidade precisa desta injeção de ânimo, mas precisa também reforçar os laços de confiança no governo municipal como um todo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário