EMENDA Nº 7
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º O Art. 142 da Lei Orgânica de João Monlevade passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 142......
.......................
§ 7º São vedadas na Administração Pública Municipal:
I – a nomeação, designação ou contratação, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de servidor público para o cargo em comissão, ou de função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público das pessoas de que trata o inciso anterior;
§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se a todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, e aos poderes do município, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer quaisquer das funções previstas, no referido Órgão ou Poder.
§ 9º Em caso de violação ao disposto nos parágrafos anteriores os responsáveis serão punidos disciplinarmente, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da anulação do ato.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 1º de novembro de 2007.
José Arcênio de Magalhães – Presidente
Helenita Pinto Melo Lopes – Vice- Presidente
Dorinha Machado – 1º Secretária
José Marcos dos Santos – 2º Secretário
Uma pergunta: Eu mesmo fui um dos muito relapsos que jamais se interessaram em verificar a existência desta emenda à Lei Orgânica Municipal. Assumo minha parte de responsabilidade aqui. E agora, quem vai assumir a defesa da legalidade no âmbito do Município? O Chapolim Colorado?
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