sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Conhecendo nossa Lei Orgânica

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Art. 55 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além de outras previstas em Lei Federal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e puníveis com a cassação do mandato:

I - Impedir o livre exercício do Poder Legislativo Municipal

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos resultantes de 
operações de receita e despesa do município, bem como a verificação de contratos de obras e serviços, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
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Comentários? Só um. A partir da instalação de uma Comissão de Investigação da Câmara (por exemplo, para auditar a regularidade de todas as obras em andamento no Município) a Câmara teria tódo o acesso possível e desejado aos documentos em sua plenitude. O contrário ensejaria, segundo a Lei Orgânica do Município, a possível cassação do mandato do Prefeito Municipal.

Juridicamente, nem acredito que a Lei Orgânica possua este condão. Praticamente, nem acredito que a Câmara Municipal tenha essa coragem. Mas está lá, em nossa Constituição Municipal, para ser adotado ou para ser corrigido com uma revisão criteriosa da Lei Orgânica de João Monlevade.



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