§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Então, para todo cidadão brasileiro que não possua um blindado de ataque utilizado em seu transporte pessoal e que resida em João Monlevade, o licenciamento veicular deve ser realizado em João Monlevade. Não é prerrogativa do indivíduo nem benevolência do Poder Público entender a questão de forma diferenciada.
Também não se trata de requentar uma questão envelhecida. Trata-se de demonstrar cabalmente o compromisso ou não das pessoas com a terra que lhes provê o lar. Trata-se de demonstrar o quanto alguns se imaginam acima da Lei. Acima do Bem, acima do Mal.
Trata-se de demonstrar, indiretamente, que o caráter não é parte dissociável do indivíduo. O caráter ruim não habita o cidadão de bem, não importando os intrincados estudos científicos que busquem provar o contrário.
Enfim, trata-se de mais uma vez tentar explicar o óbvio, numa roda viva que não pode cansar jamais. Minha cidade depende de todos os recursos lícitos e não endividatórios que pudermos buscar.
Mesmo que haja entendimentos contrários com os quais, ferozmente, continuarei a discordar. E, claro, defendendo o direito de todas as pessoas discordarem de mim, mesmo na defesa de ilegalidades. A cada um o seu legado para a História...
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