sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Áreas Públicas sob permissão de uso

Republico o que havia afirmado em 13/11/2009, sempre lembrando que não sou interlocutor de ninguém, exceto de mim mesmo. Não tenho procuração da Prefeitura Municipal e de nenhum permissionário para falar em nome de algum deles, ok?


A dúvida que possuo neste momento está baseada na definição do que seria o interesse público, para a reassunção das áreas do município que se encontram cedidas a terceiros, neste momento.

Parece-me, a princípio, algo simples que pode ser complicado apenas pela má vontade que nos caracteriza enquanto humanos. Imaginem quantos empregos reais estão sendo mantidos graças a estas concessões. Para mim, já seria interesse público legítimo e eficiente evitar que estes empregos sejam, simplesmente, ceifados.

Em paralelo, seria justo e interessante adequar à legalidade o que é necessário ser feito. Afinal, O Ministério Público está realizando seu trabalho, constitucionalmente estabelecido.

Sob a ótica da boa gestão pública, o município deveria arrecadar com estas concessões. Nada que se compare ao mercado, porque a Prefeitura não é imobiliária. Mas o mínimo necessário para descaracterizar o enriquecimento ilícito, eventualmente oferecido aos concessionários, sob a ótica da legalização de situações específicas.

As licitações que podem advir não deverão causar qualquer embaraço maior aos atuais concessionários que investiram nas áreas cedidas. Explico: licitação é caminho de legalidade. Partamos deste pressuposto.

Se um empresário investiu, digamos, 50 mil reais em uma área, é natural que ele seja o principal interessado em participar de uma licitação concessora. Outros poderão se interessar, mas legalmente aqueles 50 mil deverão retornar ao investidor inicial, porque a Prefeitura não pode obter enriquecimento ilícito. A lei vale para todos.

Ora, se qualquer empreendimento pode acarretar um gasto de 50 mil adicionais para qualquer empreendedor, só um louco rematado iria fazer questão de realizá-lo. Assim, na esmagadora maioria dos casos, as eventuais licitações terão participante único. O atual concessionário, que não precisaria de autoindenização. 

A Lei 8666/93 obriga o Poder Público a estender os convites, não a subjugar licitantes a laço e obrigá-los a participar do certame. Se há apenas um licitante, legalmente ainda há licitação. Simples.

Haverá poucos casos controversos a resolver. Claro que o Departamento Jurídico da Prefeitura e de cada concessionário possui maior capacidade técnica de elucidar as dúvidas, mas sinceramente não vejo como esta notícia pode gerar alguma apreensão na cidade. Chega a ser desimportante, com a honrosa exceção de que João Monlevade irá legalizar uma situação que hoje, por força da lógica, tem que ser considerada ilegal.

Agenda Oculta? Às vezes, a paisagem é menos cinza que nossos olhos teimam em nos dizer que é.

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